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Locatário é o responsável por multa condominial em caso de prática de infração.

Imagine se um inquilino, na contramão das regras do condomínio, vem a praticar atos infracionais ao regimento interno, e em decorrência de tais atos são aplicadas multas pecuniárias.

Neste caso, de quem é a responsabilidade pelo pagamento das multas? Do proprietário ou do inquilino que cometeu o ato infracional?

A jurisprudência tem sido unânime no sentido de que as obrigações condominiais devem ser exigidas do proprietário do imóvel, e não do inquilino, em razão do caráter “propter rem” da obrigação, “por causa da coisa”, que no caso hipotético indicado, a “coisa” se refere ao apartamento o qual está inserido dentro do condomínio e o seu proprietário responsabilizado, mesmo que não faça uso do bem.

Tal posicionamento, em caso específico, seguiu um novo rumo, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso interposto pelo condomínio contra sentença nos autos da ação n. 1119253-58.2020.8.26.0100.

Conforme o acórdão, foi mantida a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação de um condomínio, reconhecendo que a responsabilidade por esse tipo de obrigação, decorrente de multa por ato infracional causado pelo inquilino, não pode ser exigida do proprietário, mas sim, do próprio infrator.
De acordo com a decisão, a obrigação pecuniária originária de multas, é personalíssima, e deve ser exigida daquele que praticou o ato infracional, ainda que locatário do imóvel.
O proprietário não está obrigado a pagar a multa, já que a natureza jurídica da penalidade se distingue das demais obrigações comuns do condomínio, portanto não revestida do caráter “propter rem”, mas sim, pessoal e individual do infrator.

Autos n. 1119253-58.2020.8.26.0100, do TJSP.

Raphael Atherino dos Santos

OAB/SC 19.330

Advogado – Menegotto Advogados Associados

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