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Trabalhadora gestante, jornada e pandemia.

As Medidas Provisórias 1045 e 1046, de abril de 2021, traziam previsão de afastamento da empregada gestante, porém com a possibilidade de redução da jornada com redução de salário, adiantamento de férias, inclusão no Programa Emergencial do Governo e suspensão do Contrato. No entanto essas Medidas Provisórias perderam a sua validade no dia 25 de agosto de 2021.

A Lei 14. 151, de 20 de maio de 2021, por sua vez foi aprovada para garantir à empregada gestante o direito de afastar-se do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração, podendo exercer o trabalho de forma remota, ou outra forma de trabalho à distância.

A pergunta que ficava no ar é no caso de impossibilidade de exercer o trabalho à distância, como proceder? Não parece correto que o custo desse afastamento recaia unicamente sobre a empresa, uma vez que esta também sofre as consequências nefastas da pandemia pela Covid 19.

A lei é omissa quanto a este aspecto.

Algumas empresas ajuizaram ações e obtiveram decisões favoráveis porquanto entendeu o magistrado que no caso em análise era impossível o exercício da atividade profissional pelas empregadas gestantes à distância, em seus domicílios, entendendo assim que o salário pago pela empresa a estas empregadas constituía-se em salário maternidade, podendo ser compensado com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.

No entanto, são decisões que não foram ainda confirmadas pelas instâncias superiores, e portanto, não há segurança de que esse seja o entendimento que prevalecerá.

Por outro lado, a Lei 14.311/2022, publicada no dia 10/03/2022, buscou corrigir essa discrepância, ao disciplinar que na hipótese de a atividade laboral ser incompatível com a sua realização à distância, a empregada gestante imunizada contra o coronavírus SARS-Cov2, poderá exercer o trabalho de forma presencial, com algumas ressalvas.

Daniela Caporal Menegotto

Advogada

OAB/SC 8.366

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