A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destaca a importância do registro do contrato em operações de alienação fiduciária de imóveis, conforme estabelecido na Lei 9.514/1997. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o registro é um requisito essencial para que o credor possa exercer a execução extrajudicial e, se não registrado, o contrato é tratado como um mero direito pessoal, sujeito à proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil.
Neste caso específico, a empresa vendedora não apenas deixou de registrar o contrato por um período prolongado, mas também o fez após a movimentação judicial da parte compradora, visando evitar a aplicação de normas que lhe eram desfavoráveis. Isso foi interpretado pelo STJ como uma ação contrária à boa-fé e à supressio, que impõe limites ao exercício de direitos que foram abandonados ou deixados de lado por longos períodos.
A decisão serve como um alerta para a prática de mercado em relação ao registro de contratos de alienação fiduciária, enfatizando que a inércia deliberada do alienante pode levar à perda dos direitos de execução, reforçando a proteção dos consumidores e a necessidade de transparência nas transações imobiliárias.
REsp 2.135.500